LEI Nº 1201 De 22 de Outubro de 1.980


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO DE ENFITEUSE COM A FIRMA "CAFÉ BATATAENSE."


O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º De conformidade com a Lei nº 922, de 27 de Maio de 1975, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de enfiteuse objetivando terreno do Patrimônio Municipal com a firma "Café Batataense" com a seguinte área, divisas e confrontações:

- Terreno que tem início na estaca 0, cerca de divisa da Rodovia "Altino Arantes" SP 351, e alinhamento da Avenida D.1 - 1 projetada, daí deflete a esquerda e segue no alinhamento da Avenida acima mencionada a distância de 89,00m. (oitenta e nove metros), até encontrar a estaca 1, e divisa com terrenos de propriedade de Antônio Garibaldi da Silva, daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade de Antônio Garibaldi da Silva, a distância de 52,00m. (cinqüenta e dois metros), até encontrar a estaca 2, e divisa com terrenos de propriedade de Santos Squarizzi, daí deflete a esquerda e segue confrontando com Santos Squarizzi, a distância de 4,00m. (quatro metros), até encontrar a estaca 3, divisa com terrenos de propriedade de Santos Squarizzi e Prefeitura Municipal, daí deflete a direita e segue em linha reta divisa projetada em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal, a distância de 82,50m. (oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estaca 4, e cerca de divisa com a Rodovia "Altino Arantes" SP. 351, daí deflete a esquerda e segue cerca de divisa da Rodovia "Altino Arantes" SP. 351, a distância de 51,00m. (cinqüenta e um metros), até encontrar a estaca 0, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, perfazendo uma área de 4.360,50m² (quatro mil trezentos e sessenta metros e cinqüenta centímetros quadrados).

Art. 2º Fica estabelecida para o terreno descrito no artigo anterior, a joia de CR$ 70,00 (setenta cruzeiros) por metro quadrado da área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) o metro linear.

Art. 3º O terreno de que trata esta lei será aforado com a finalidade única de se prestar à instalação de indústria na forma requerida pelo beneficiário, não podendo ele dar ao imóvel outra destinação, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não se concretizar a instalação da respectiva indústria.

Art. 4º O contrato de enfiteuse conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual ficará nulo, "pleno júri", o presente aforamento, revertendo o imóvel a posse e domínio integral da Prefeitura, sem nenhuma obrigação de restituir a jóia ou indenizar benfeitorias, desde que:

I - Não seja dado início à construção no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do contrato;

II - Se iniciada a construção, o foreiro não ultimá-la no prazo de 3 (três) anos;

III - Pretender-se dar destinação diversa ao imóvel.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Outubro de 1.980

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.